Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. ... Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico.
Como já disse antes, concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ... Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
"Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."
Haverá concurso de crimes quando uma pessoa, mediante uma ou mais condutas, cometer duas ou mais infrações penais que estejam ligadas entre si.
Concurso de crimes ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, estes podendo ser idênticos ou não.
Concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime por parte do agente, seja mediante uma só ação ou várias ações, sendo subdividido em três: Concurso material (artigo 69 do CP);
Por óbvio o concurso de pessoas trata-se do cometimento de crimes por mais de um agente. ... Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário.
A parte final do art. 70 define o concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.
30 – O QUE É CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO? EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE. É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. ... 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
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A teoria pluralista, em contrapartida, pressupõe a realização de diferentes delitos a partir da consecução de condutas diversas por cada uma das pessoas em concurso, ainda que constatado um só resultado.
Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime.
No exemplo da corrupção, o crime é um só, mas o legislador quebrou a identidade de ilícito penal. Assim, quando o legislador adota uma das exceções à teoria monista (aplicação da teoria dualista ou pluralista), o legislador rompe com a identidade do ilícito penal. O autor é quem realiza a figura típica.
A teoria monista admite a existência de apenas uma ordem jurídica coordenada no contexto de uma unidade normativa, logo, o Direito Internacional aplica-se diretamente na ordem jurídica dos Estados, independentemente de qualquer transformação.
A teoria dualista Para os dualistas, o direito interno e o direito internacional são sistemas totalmente distintos, ou seja, não há uma relação entre um direito e outro, pois cada um é independente de modo que não há interferência.
Em geral, é o nome dado às teorias filosóficas que defendem a unidade da realidade como um todo (em metafísica) ou a existência de um único tipo de substância ontológica, como a identidade entre mente e corpo (em filosofia da mente) por oposição ao dualismo ou ao pluralismo, à afirmação de realidades separadas.
Em síntese, o monismo jurídico está intimamente ligado à teoria que propugna a validade de apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal, seja o direito estatal, isto é, monismo jurídico significa o reconhecimento de apenas uma ordem jurídica, seja ela estatal ou natural (universal).
O pluralismo jurídico alude à existência, em determinada sociedade, de mecanismos jurídicos diferentes que se aplicam a situações idênticas.
O dualismo de predicado alega a irredutibilidade de predicados mentais a predicados físicos.
Platão defendia o Inatismo, nascemos como principios racionais e idèias inatas. A origem das idéias segundo Platão é dado por dois mundos que são o mundo inteligivel, que é o mundo que nós, antes de nascer, passamos para ter as idéias assimiladas em nossas mentes.
Dualismo é uma concepção filosófica ou teológica do mundo baseada na presença de dois princípios ou duas substâncias ou duas realidades opostas, irredutíveis entre si e incapazes de uma síntese final ou de recíproca subordinação.
De acordo com Kim (1999: 645), o fisicalismo é caracterizado pela tese segundo a qual "tudo o que existe no mundo espaço-temporal é uma coisa física, e de que todas as propriedades das coisas físicas são ou propriedades físicas ou propriedades intimamente relacionadas à sua natureza física".
Filosofia da mente é o estudo filosófico dos fenômenos psicológicos, incluindo investigações sobre a natureza da mente e dos estados mentais em geral. A filosofia da mente envolve estudos metafísicos sobre o modo de ser da mente, sobre a natureza dos estados mentais e sobre a consciência.