O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 920 do código de processo civil, vejamos: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: ... Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
“O cabimento de cada ação possessória cirge-se à moléstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, à posse. ... Assim, se ocorreu perda da posse sobre parte da coisa (por exemplo, apenas uma parcela do imóvel foi isolada, e nessa parcela o possuidor tem o acesso impedido), ocorre esbulho, e não turbação.
Como visto acima, as ações possessórias são utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem. A posse é considerada lesada quando houver de ameaça, turbação ou esbulho.
Dessa maneira, podemos dizer que a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. ... Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art.
O possuidor pode defender sua posse até mesmo sem a intervenção jurisdicional, mantendo-a ou restituindo-a por força própria, desde que utilize, de imediato, atos de defesa ou de desforço, que não extrapolem o indispensável à proteção da posse (arts. 1210, caput e § 1º, e 1224, do Código Civil).
São três as ações ou interditos possessórios, previstos em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório. ... A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo ou encontra-se em vias de ser agredida.
Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.
Ação reivindicatória, ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa. ... A ação reivindicatória é, portanto, instrumento hábil que serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário.
O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem.
É possível ao usufrutuário propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício? ... Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.
INTRODUÇÃO. A ação reivindicatória é importante instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, que a detém sem um amparo jurídico. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.
É o efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. ... Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse.
- Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus ...
Entre os meios de defesa da propriedade, está a ação reivindicatória, que instrumentaliza o direito de reavê-la, quando o “dominus” se vê privado da posse. O direito de propriedade pode ser agredido de várias maneiras. ... A ação do réu interfere na plenitude da propriedade, e a proteção é feita pela ação negatória.
Permite-se a alegação de usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória, visando a impedir a procedência do pedido e obstaculizar a retomada do bem pelo proprietário.
A usucapião pode ser alegada matéria de defesa em ação reivindicatória (art. ... 13, estabelece que a usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa e havendo sentença reconhecendo a prescrição aquisitiva, esta valerá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.
Para tanto, compete ao requerente demonstrar o preenchimento de três requisitos: o domínio sobre a coisa, caracterizado pelo registro imobiliário competente; a individualização da coisa, isto é, seus limites e confrontações; e o exercício, pelo réu, da posse injusta sobre a coisa, sendo que, para efeito reivindicatório ...
Devemos verificar também que a posse injusta também pode gerar usucapião. Com a cessação da violência e clandestinidade, a mera detenção passa a ser posse, e a partir deste momento será ad usucapionem.
Da Posse e sua Classificação Injusta : ao contrário da posse justa, a injusta é aquela adquirida com emprego da violência, da clandestinidade ou de forma precária. ... Má-fé : ao contrário da posse de boa-fé, a de má-fé é aquela adquirida com conhecimento do vicio ou obstáculo que impede que o possuidor a adquira.
1)a posse injusta torna-se justa quando o possuidor tem a propriedade ha muitos anos (ex. 20 anos). No caso ele poderá até usar o usucapião para ser proprietário; 2) a posse justa não se torna justa após o decurso de um ano e dia.
Posse justa e injusta Em outro extremo, há quem sustente que somente cessará a clandestinidade com a ciência inequívoca do esbulhado. O artigo 1.
A posse no Direito Brasileiro acordado, se torna posse injusta por ser precária. O que caracteriza a posse precária é uma posse obtida por abuso da confiança. Não convalesce em usucapião, ela não se torna justa.
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. ... Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.