Podemos afirmar que a nossa Constituição Federal é uma constituição garantia , pois prevê diversas normas garantidoras de direitos individuais e coletivos e também dirigente , visto que possui normas programáticas e estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público visando a evolução política.
Constituição-garantia: é aquela que tem a finalidade de criar limites para a atuação do Estado com a previsão de direitos e garantias fundamentais. ... Constituição-dirigente: é aquela que dirige programas institucionais para o Estado (CF/1988).
Enquanto norma jurídica, as regras são gerais e abstratas. São gerais porque não são prescritas para um indivíduo específico, mas para todos os que se enquadrem na regra; e são abstratas porque aplicáveis a todas as situações que se subsumirem à norma, e não apenas a um específico caso concreto.
Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.
Para Alexy, princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida do possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. ... Por outro lado, as regras são normas que podem ou não ser cumpridas. Se uma regra é válida, logo deverá fazer exatamente o que ela diz. Utiliza a técnica do tudo ou nada.
Baseados no estatuto da cooperativa de consumo de Rochdale (1844), que continha sete artigos, os primeiros princípios – designados de “regras de ouro” – tinham o seguinte enunciado, em 1885: 1 – adesão livre; 2 – controle democrático: “um homem, um voto”; 3 – devolução do excedente ou retorno sobre as compras; 4 – ...