É a ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A desídia, portanto, é falta de diligência do empregado em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos.
Para que caracterize a desídia, deve haver a repetição de faltas leves que vão se acumulando até resultar na demissão do empregado. As empresas devem aplicar advertências e suspensões como medidas de alerta antes de demitir o funcionário.
Desídia no desempenho das respectivas funções está relacionada à negligência, imprudência ou imperícia. Refere-se, também, à reiteração de faltas leves (negligência ou displicência no cumprimento das obrigações funcionais).
Atos de desídia na empresa Quando este passa agir com preguiça, má vontade, desatenção, desleixo, relaxo e demais comportamentos que vão de encontro com o esperado é caracterizado motivo para aplicação de advertência. Esse hábito, conhecido como desídia, está entre os principais motivos de advertências trabalhistas.
Desídia. A negligência reiterada ao desempenhar funções, resultando em desleixo, desmazelo, após aplicação das sanções de advertência e suspensão pelo empregador, enseja rescisão por justa causa, como previsto na alínea e do artigo 482 da CLT: “desídia no desempenho das respectivas funções”.
E se o empregado se recusar a assinar a advertência? ... Saiba que esse é um direito do empregado e ele pode se recusar sim a assinar a advertência. Nesse caso, entretanto, o documento não perde o seu valor. Contudo, tenha junto ao menos duas testemunhas, que presenciarem a recusa da assinatura, para assinar o documento.
É muito comum a ideia que para aplicar a justa causa são necessárias no mínimo três advertências, no entanto a advertência não tem previsão legal na CLT. Isso significa que não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa.
A legislação trabalhista não prevê um número exato de advertências ou de suspensões que você pode tomar para ser demitido por justa causa. Ou seja, a justa causa independe de advertência e suspensão prévia, você pode ser demitido após ter levado duas advertências ou nenhuma.
Ressaltamos algo muito importante: a advertência trabalhista não tem validade, não prescrevendo. Ou seja, se você cometer três faltas que geram advertências pelo mesmo motivo você pode ser demitido por justa causa.
30 dias
DURAÇÃO DA SUSPENSÃO A Suspensão Disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado (letra “b” do artigo 483 da CLT).
Caso a advertência seja injusta, o trabalhador deve buscar provas como depoimentos, testemunhas e documentos para provar a má-fé do empregador e ser assegurado de seus direitos, que neste caso podem levar a uma rescisão de contrato por justa causa.
Os 9 motivos para advertências trabalhistas
Advertência por escrito Deve ser feita em duas vias e uma é entregue ao empregado. Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Se o funcionário já foi advertido verbalmente, tal informação deverá constar no texto da punição.
Não se pode descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço. ... Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referente ao 13º salário.
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
A suspensão disciplinar CLT corresponde a uma medida que visa regular a atuação faltosa do empregado perante a empresa. ... Esse tipo de suspensão é uma ferramenta que permite ao empregador punir o empregado que não atua conforme os preceitos morais e dos bons costumes e que desrespeita o contrato de trabalho.
na verdade a empresa pode dar sim a suspensão antes da advertência podendo a empresa também usar o bom senso aplicando a que menos cause prejuízo ao funcionário.
Os 9 motivos para advertências trabalhistas
30 dias
O art 474 menciona 30 dias consecutivos pois as suspensões NÃO SÃO obrigatoriamente dias consecutivos, mas sim, dias de trabalho (dias de serviço). O art 474 demonstra que as suspensões de 30 dias consecutivos representam um mês inteiro pelo o qual o trabalhador é remunerado, incluindo as folgas.
A Medida Provisória 936/20 permite a suspensão do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador não perde o vínculo trabalhista, mas não trabalha e não recebe do empregador, exceto se ele decidir pagar a ajuda compensatória.
A lei diz que o poder disciplinar do empregador deve ser proporcional. Logo, se a falta foi leve, deverá ser punida com uma advertência, se foi grave, pode ser punida tanto com advertência por escrito quanto com uma suspensão e, em casos mais extremos, com uma demissão por justa causa.
Não, a advertência é uma forma de avisar ao empregado que ele cometeu um ato que prejudicou a empresa e para que ele não repita o ato. Então, não significa a perda de remuneração. A suspensão é caracteriza a perda. ... A penalidade é possível sim, para que o empregado não repita o ato que prejudica a empresa.
O ato de punição deve ser feito em particular, pois havendo humilhação do colaborador na presença de colegas ou clientes, pode implicar em falta grave do próprio empregador. ... Não são permitidas as penas pecuniárias, transferências de punição ou rebaixamento de função ou de remuneração.