A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se unicamente presente em constituições rígidas[7]. Diz respeito ao fato desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.
O Princípio da Supremacia da Constituição Vale dizer, toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se a Carta Magna for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro.
Rigidez e estabilidade constitucional: estudo da organização constitucional brasileira. A Constituição de 1988 classifica-se como Rígida, porque seu procedimento de transformação é mais solene do que o das demais leis e normas.
A conseqüência da inconstitucionalidade da norma é a sua invalidade, porque, sendo a Constituição fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico, a validade das normas infraconstitucionais pressupões que sua compatibilidade e conformidade com a Constituição.
Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.
As normas legais pré-constitucionais, se incompatíveis com a norma constitucional posterior, não merecem ser havidas por inconstitucionais, mas, sim, por revogadas ou não recepcionadas. 3. As normas municipais impugnadas são anteriores à Emenda à Constituição estadual nº 91, de 2013.
A inconstitucionalidade por ação é aquela advinda da incompatibilidade entre uma norma e a Constituição, enquanto que a omissão legislativa inconstitucional pressupõe a “inobservância de um dever constitucional de legislar, que resulta tanto de comando explícitos da Lei como de decisões fundamentais da Constituição ...
A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. ... Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada, conforme será doravante demonstrado.
Normas de eficácia plena As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente.
A eficácia jurídica é um conceito formal, segundo o qual uma norma emanada de acordo com o ordenamento jurídico se torna eficaz juridicamente, podendo ser exigida e tornar-se obrigatória. Já a eficácia social existirá quando as pessoas sujeitas àquela norma de fato a aceitam e obedecem.
Eficácia se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional.
Uma norma jurídica é válida por ter sido criada segundo uma regra definida e não pelo seu conteúdo ser evidente. Norberto Bobbio afirma que “o ordenamento jurídico é um ordenamento em que a pertinência das normas é julgada com base num critério meramente formal, ou seja, independente de conteúdo”.
Como regra, uma vez que a norma jurídica se torna válida ela passa a ter vigência (pode produzir efeitos). ... O período de vacância, ou vacatio legis, é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela se torna válida, e o início da produção de seus efeitos.
Verifica-se qual o ano em que o contribuinte terá a idade exigida, após, é verificado qual o número de contribuições que ele deve realizar de acordo com o ano em que terá a idade exigida.