A sucumbência recursal é um dos novos institutos concebidos pelo novo CPC. ... Dessa forma, tem-se os honorários advocatícios tais como concebidos originariamente e, a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal.
- Não há, em regra, fixação de honorários de sucumbência no julgamento de Agravo de Instrumento, razão pela não há nenhuma omissão a ser suprimida - Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível e fixada a condenação em honorários de sucumbência, na primeira instância.
SÃO DEVIDAS CUSTAS PROCESSUAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 20 , § 1º DO CPC . 3. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Vejamos o que diz o Código: Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, de forma autônoma, na ação e na reconvenção (art. 85 , § 1º, do CPC ), não podendo ser fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de forma conjunta para ambas as ações.
Juiz não pode negar execução de verba honorária nos autos da ação principal. De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.
A reconvenção deverá ser apresentada na contestação e a pretensão nela deduzida deverá ser conexa com a demanda principal ou com o fundamento da defesa. ... Não são devidos honorários advocatícios na reconvenção, apenas na ação principal.
85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção". E, assim, aplica-se o entendimento firmado pela 2ª seção, de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária.