São impostos instituídos pela União por meio de lei complementar, que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (não podem bitributar).
As Contribuições Sociais, muitas vezes chamadas de parafiscais, são espécies tributárias que assumem relevada importância no financiamento de setores importantes no contexto da Constituição Federal de 1988. ... Aquela é tributo de competência comum, previsto no art.
As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.
É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles. Note que o salário de contribuição, constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base. Vejamos: Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida.
Desta forma, as parcelas que integram o salário de contribuição são a remuneração pelo trabalho, como os salários e abonos incorporados, o 13º salário, a comissão paga ao corretor de seguros, as diárias de viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador, o salário maternidade e o adicional de ...
O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$ 5.
§1o - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
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Essas somas são as chamadas “verbas salariais”, cujo total serve de base de cálculo para definição da contribuição ao INSS, da alíquota do Imposto de Renda (IR), do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos valores do décimo terceiro salário, do adicional de 1/3 de férias e do aviso-prévio.
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São consideradas indenizatórias, as verbas de:
As verbas indenizatórias possuem natureza diferente das verbas remuneratórias. As indenizatórias buscam ressarcir um dano gerado ao empregado. Por exemplo: enquanto as férias gozadas durante o vínculo empregatício possuem a natureza de remuneração, as férias pagas na rescisão possuem a natureza indenizatória.
São parcelas de natureza salarial aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador, seja pelo empregador, em forma de salário base e seus complementos, seja por terceiros, como gorjetas.
Via de regra, sempre que a verba tiver natureza salarial, ela compõe a remuneração para todos os efeitos legais. As outras verbas, de natureza salarial, é que podem vir compor a base de cálculo destas verbas de natureza indenizatória.
VERBAS PACIFICADAS: não possuem legalmente previsão expressa de TRIBUTAÇÃO ou SÃO reconhecidas pela doutrina e jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores como SEM incidência de contribuição previdenciária.
43 do CTN. O pagamento de verbas rescisórias, em qualquer contexto que seja (rescisão ordinária de contrato de trabalho, ou por adesão a plano de demissão voluntária ou de aposentadoria incentivada), não acarreta a incidência do imposto de renda, se configurada a sua natureza jurídica de indenização.
A contribuição previdenciária patronal de 20% somente deve ser calculada com base na remuneração destinada à retribuição do trabalho e nos ganhos habituais. Ou seja, devemos considerar apenas as verbas pagas como retribuição do trabalho e de forma habitual.
Verbas recebidas em ações trabalhistas podem conter parcelas indenizatórias, sobre as quais não devem incidir o tributo. Valores recebidos a título de férias não gozadas, plano de aposentadoria incentivada, plano de demissão voluntária, licença prêmio, horas extras indenizadas etc. são isentos de Imposto de Renda.
O que distingue a remuneração da verba indenizatória é que ela é paga pelo trabalho realizado e não para a realização dele. A ideia principal é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional.
O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio.
Já o fato gerador do tributo possui três elementos básicos: a legalidade, que se refere à exigência do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; a Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do que é tributável (envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e a capacidade contributiva do ...
O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
FATO GERADOR DO TRIBUTO. O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. ... Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária.