A comoriência é, assim, a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas reciprocamente herdeiras.
“A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo.
Comoriência afasta herança por representação Se duas pessoas ou mais morrerem no mesmo momento sem se poder indicar se uma morte antecedeu a outra, essas mortes serão consideradas simultâneas.
A comoriência é um instituto do Direito Civil que ocorre quando duas ou mais pessoas falecem no mesmo momento e, quando não é possível identificar quem morreu em primeiro lugar.
Comoriência ocorre, quando não é possível identificar o momento das mortes dos envolvidos, num evento fático, com morte de duas ou mais pessoas, reciprocamente herdeiras umas das outras, presumindo-se então que falecerem no mesmo evento, e no mesmo momento.
Os direitos de personalidade atualmente são protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional, pois, como eixo central do ordenamento jurídico, devem ser protegidos de forma ampla e irrestrita, em conformidade com os ditames constitucionais.
O primeiro diploma a positivar especificamente os Direitos da Personalidade foi a Lei Romena de 18 de março de 1895[42].
O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) dispõe que é a lei do país em que a pessoa é domiciliada que determina as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade jurídica. De acordo com o direito brasileiro, a personalidade inicia-se com a existência da pessoa.
Sendo assim, a honra é dividida pela doutrina em dois aspectos, o objetivo e o subjetivo. O primeiro representa a reputação da pessoa, ou seja, o bom nome e a fama de que desfruta na sociedade. Já o segundo refere-se ao sentimento pessoal de estima ou a consciência da própria dignidade.
A idéia, doutrina ou teoria dos direitos da personalidade, surgiu a partir do século XIX, sendo atribuída a Otto Von Gierke, a paternidade da construção e denominação jurídica (1). Porém, já nas civilizações antigas começou a se delinear a proteção à pessoa.
Como vimos, o Direito Civil trata das relações em sociedade naquilo que é de interesse particular. Em 1916, surgiu o primeiro Código Civil Brasileiro (CC), elaborado por Clóvis Beviláqua – que, posteriormente, sofreu grande influência do intelectual Ruy Barbosa.