Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295). Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo.
E a razão é clara: tutela incidental é toda tutela provisória requerida juntamente com a pretensão principal ou durante o transcurso do processo, ou seja, é uma questão paralela que acompanha o objeto da ação.
O pedido de antecipação de tutela poderá ser feito a qualquer momento no processo, da petição inicial até antes do julgamento do litigio, contudo, deve ser requerido pela parte, pois necessita de propulsão, portanto não se admite a sua concessão ex officio, uma vez que, o caput do artigo 273 do código de processo civil ...
303 do Novo CPC, pede-se a tutela antecipada antecedente quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial. Além disso, a parte demonstra a probabilidade ser realmente titular do direito em questão, em razão da antecipação da tutela.
Assim, se a tutela cautelar é postulada em caráter antecedente, espera-se que o requerente desta, independentemente de ter ou não sido concedida (em caráter liminar ou no final do procedimento traçado para o pedido cautelar) complemente ou adite a inicial, para formular o pedido principal, que se refere ao bem da vida ...
305 a 310 disciplinam o procedimento da tutela cautelar antecedente ou preparatória. A petição inicial que veicula a formulação do pedido de tutela cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e a demonstração do perito de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
308: “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.”
Ação Incidental : como já existe a ação principal, o mesmo juiz será o competente para a ação cautelar. Não caberá reconvenção no caso da medida for de procedimento cautelar e ter natureza acautelatória, tendo em vista que a reconvenção se destina a discutir a parte material, enquanto a medida cautelar visa...
Todas as espécies de tutelas provisórias, sejam elas fundadas em urgência ou evidência, antecipadas ou cautelares, têm como característica comum a circunstância de serem alicerçadas em cognição sumária, em regra.