Contraditar testemunha significa questionar a parcialidade da testemunha da parte contrária. Testemunha, ainda que convidada por uma das partes, deve ser imparcial. E a CLT, em seu artigo 829, estabelece hipóteses em que se presume a parcialidade da testemunha. Art.
Contraditar, segundo a doutrina especializada[1], é “uma forma de impugnar a testemunha, apontando os motivos que a tornam suspeita ou indigna”. Ainda, “a contradita é um instrumento de controle da eficácia, pelas partes, das causas que geram a proibição (art. 207) ou impedem que a testemunha preste compromisso (arts.
214, do Código de Processo Penal, que anuncia: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Numerárias são as que prestam compromisso; f. Informantes, são as que não prestam compromisso; g. Referidas, são as indicadas no depoimento da outra.