1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; ... III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
Em suma, vê-se que a diferença entre os tipos penais jaz no dolo de cada delito: no crime de maus-tratos, é de expor ao perigo, na tortura-castigo, é de dano. Além disso, há quem aponte que a tortura-castigo seria uma forma mais incisiva e intensa de maus-tratos.
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.
Consumação em tentativa: O delito se consuma quando exposta a vítima a risco de vida ou de saúde, sem a necessidade que este ocorra. Cogita-se possível a tentativa, nas hipóteses que a conduta do autor implica numa comissão, numa ação concreta.
Tortura psicológica também é crime. A Lei 9.