Essa foi a leitura feita pelo STF do citado dispositivo legal à luz da Constituição Federal, equiparando-se o companheiro ao cônjuge na ordem de vocação hereditária. ... Os herdeiros necessários são aqueles arrolados no artigo 1.
Há herança sim! Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente será herdeiro também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros legítimos do de cujus (falecido) em relação aos bens particulares.
Pai e mãe. Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Nos termos analisados, verificamos que o cônjuge sobrevivente é herdeiro concorrente dos descendentes quando for casado sob o regime da separação convencional de bens, quando for casado sob o regime da comunhão parcial e o falecido deixou bens particulares e quando for casado sob o regime da participação final nos ...
CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS HERDEIROS. Com a alteração do Código Civil em 2002, foi alterada também a ordem de sucessão legítima. ... A concorrência entre cônjuges e descendentes se dá apenas sobre os bens incomunicáveis na constância do casamento e sobre a legítima meação do viúvo.