Pela via judicial: Aquele companheiro/a interessado/a no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado/a ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo, explicando o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens.
Lista de documentos que comprovam a união estável:
“Para provar que convivia em união estável com a vítima, a apelada juntou escritura pública de declaração de convivência marital feita por ela. Não se trata de escritura pública celebrada pelos conviventes, que, neste caso, faz sim prova.
[1] "Para constar do registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar nem mencionar qualquer documento".
O declarante é responsável por fornecer os dados que constam na certidão de óbito, conforme se extrai do art. 82, da Lei dos Registros Públicos, sendo que a lei não obriga o Registrador a confirmar documentalmente todos os dados fornecidos pela comunicação do declarante do óbito: Art.
A emissão da Certidão de Óbito é feita pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde ocorreu o óbito, a partir do assento lavrado em livro próprio. O registro é requisitado pela agência funerária contratada ou por familiar que enviará todos os dados e documentos necessários.
Já a certidão de óbito é concedida exclusivamente pelo cartório após a família apresentar os documentos exigidos. 1 – O prazo limite para a Certidão de Óbito é de 15 dias. 2 – Somente poderá se dirigir ao cartório como declarante de óbito: pai, mãe, filho ou filha ou cônjuge do falecido.
Significado de Declarante substantivo masculino Aquele que declara; quem faz uma declaração; declarador. [Jurídico] Indivíduo que depõe, que dá seu depoimento; depoente. Quem faz a relação de imóveis para fiscalização. Aquele que pode declarar ou proclamar algo.
O registro de óbito é gratuito e poderá ser efetuado no cartório do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido. (art. 5º, LXXVI, b, da Constituição Federal; art. 78 da Lei 6.
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