A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
336 do Novo CPC. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
É necessário juntar todos os documentos necessários a defesa do seu cliente. Melhor documento com foto RG, CNH etc. Não esqueça da procuração e de recolher as custas da procuração se não for a caso de Justiça Gratuita.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art. 300, II, só se falava em incompetência absoluta.
Passo a passo sobre como fazer uma contestação de sucesso
Trata-se de questões que devem ser resolvidas antes do exame do mérito. Estas as defesas de cunho processual podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação.
Preliminar de litispendência Assim diz: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O que é uma “preliminar” de contestação? De modo bem prático podemos conceituar que as preliminares de contestação são aquelas matérias que devem ser alegadas antes do mérito propriamente dito.
Impugnação ao valor da causa no Novo CPC Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”
A definição está no artigo 337, parágrafos 1º a 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
É verdade que, comumente, só se pode alegar coisa julgada se for demonstrada a chamada tríplice identidade: os três elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) devem ser idênticos em ambos os processos. É exatamente assim que consta nos enunciados dos §§ 2º e 3º do art.
A coisa julgada está relacionada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado esta, assim, imutável. ... A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada "res judicata".
A verificação de existência de litispendência A princípio, a existência de litispendência deve ser apontada pelo próprio réu, conforme disposto no artigo 337, VI, do Novo CPC. Essa alegação deve ser feita ainda antes de se discutir o mérito da ação ajuizada pelo autor.
1. Nos termos do artigo 337 , § 3º , do Código de Processo Civil , há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2. Para que seja reconhecida a litispendência, imprescindível que haja tríplice identidade, isto é, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
1. Ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 337 , §§ 1º , 2º e 3º ).
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ... IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Motivos que levam ao indeferimento da petição inicial
Além das hipóteses de inépcia, cabe indeferir a petição inicial quando o autor ou o réu for parte manifestamente ilegítima, ou carecer de interesse processual (incisos II e III do artigo 330), porque não preenche, nas duas hipóteses, as antigamente chamadas condições da ação.
Segundo o Informativo Estratégico STJ 615, o juiz pode aceitar a emenda à inicial após a contestação. O argumento usado para tal é o de que “a técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados”.
03) Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, EXCETO, quando: a) For inepta. b) O autor carecer de interesse processual. ... e) O tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação e não se puder adaptar ao tipo de procedimento legal.
Ocorrendo o indeferimento total da petição inicial por meio de sentença, caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 203, 1.
Significado de Indeferido adjetivo Que não conseguiu deferimento; que não foi deferido; cujo resultado obtido foi negativo em relação ao que foi solicitado. Que não obteve despacho; que não sofreu concessão. [Jurídico] Que foi rejeitado ou recusado por uma autoridade judicial.