O próprio artigo 1º da Lei n. 9.
Os profissionais da contabilidade e empresas contábeis devem entregar a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, entre os dias 4 e 31 de janeiro de 2020.
De acordo com a Resolução CFC n.º 1.
De não ocorrência– quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.
Como enviar uma declaração ao COAF ? O endereço do sistema para o preenchimento da “declaração de não ocorrência” de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf é http://sistemas.cfc.org.br.
- A habilitação para acesso ao sistema deve ser efetuada pela internet no seguinte endereço: www.coaf.fazenda.gov.br. Para tanto, selecione a opção “Pessoas Obrigadas” localizada no menu vertical a esquerda da tela. A seguir, selecione “Acesso ao SISCOAF”. A página apresentará uma tela de login para acesso ao sistema.
Ligado ao Ministério da Fazenda e formado por integrantes de vários órgãos do governo, o Coaf tem a função de receber, examinar e identificar operações financeiras suspeitas.
DECORE é a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos. Ainda que “Percepção” não esteja no nome, é isso que a sigla significa. Esse documento tem como objetivo principal comprovar a renda de sócios (somente pessoa física).
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, criado pelo artigo 14 da Lei 9.
O COAF é um órgão de inteligência e gestão do governo que atua especificamente na prevenção e no combate a crimes financeiros. Essa entidade foi criada em 1998, por meio da promulgação da lei número 9.
Como pode ser observado, o Coaf atua em conjunto com outras entidades como o Banco Central, a Polícia Federal, o Ministério Público e a Receita Federal do Brasil, tendo seus relatórios de transações suspeitas enviados para as autoridades responsáveis pela investigação de delitos dessa natureza.
Fernando Henrique Cardoso
3 de março de 1998
Banco Central
As instituições financeiras já são obrigadas a alertar o órgão fiscalizador quando há transação que supere os R$ 100 mil. Outros alertas podem ser dados em operações menores, como aquelas que movimentam valores superiores a R$ 10 mil, desde que haja uma suspeita do banco.
Depósitos em dinheiro (envelope amarelo): até R$ 5 mil, máximo de 50 cédulas por envelope. Depósitos em cheques (envelope azul): até R$ 50 mil, máximo de 50 cheques por envelope.
Fases da Lavagem de Dinheiro