O DSR sobre horas extras vem para incluir uma parcela da hora extra no cálculo do descanso semanal remunerado, pois quando o funcionário faz uma hora extra, ele perde uma hora de descanso. Logo, deverá receber um valor em cima dessa folga perdida.
Trabalhadores mensalistas e horistas possuem direito ao DSR com essa mesma base de cálculo, mas, por conta da modalidade de contratação abordar critérios diferentes no quesito jornada de trabalho, é comum os valores variarem.
O DSR varia de acordo com a categoria de trabalho? Como calcular DSR sobre hora extra? E com adicional noturno? Essas são apenas algumas das dúvidas sobre DSR que surgem no dia a dia.
Ainda de acordo com a lei, caso haja atividades que devem ocorrer no domingo, é preciso haver revezamento entre os trabalhadores para que haja a folga neste dia da semana. “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”, diz o parágrafo.
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O trabalhador horista possui contrato por horas trabalhadas, isso acontece por conta do seu salário ser calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas em um mês, e ele não possuir uma quantidade de horas trabalhadas fixas todo mês.
É possível utilizar o banco de horas para pagá-las. Em vez de realizar o pagamento em dinheiro, acumula-se horas no banco de horas para compensá-las em folgas. Deste modo, cada empresa, juntamente de seu sindicato, decide como ocorrerá o procedimento, pois o mesmo depende especificamente de cada categoria.
O DSR deve ser pago junto ao pagamento do salário mensal e segue os mesmos prazos. Se houver atraso, este mesmo deve ser sanado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Como você pode observar, o período de descanso semanal remunerado está amparado nas regras da CLT e busca, em seus princípios, garantir que trabalhadores descansem por pelo menos 24 horas ininterruptas e possam, neste período, executar atividades que tragam bem estar e assegurem sua saúde.
Além disso, o empregador não pode conceder o descanso de modo parcial, ou seja, 14 horas em um dia e 10 horas em outro. Assim, o período de descanso deve ser feito durante 24 horas consecutivas em um só dia.
É preciso se atentar ao prazo e ao pagamento, no caso da empresa. Já ao trabalhador cabe estar atento a atrasos e faltas que podem acontecer durante a sua jornada para que não haja descontos em seu DSR.
O art. 6, da Lei 605/49, é bem claro ao afirmar que o empregado perde o DSR quando não cumpre integralmente a jornada de trabalho da semana.
Nesse regime de contratação, o colaborador pode ter que compensar o horário não trabalhado no dia em que seria o seu descanso, diferente do trabalhador mensalista, que terá o direito ao dia de descanso, porém com o valor descontado do DSR.
Sim, é possível caso o trabalhador não cumpra com o determinado em seu regime de contratação. De acordo com a CLT, o trabalhador que não cumpre seu horário de trabalho pré-determinado pode perder este direito. Folgas, atrasos, faltas não justificadas conforme prevê o artigo 473 da CLT e outros sinais de absenteísmo irão ocasionar a perda deste direito.
Embora o funcionário que não atenda os requisitos de assiduidade no ambiente de trabalho perca o direito à remuneração do DSR, ele não perde o dia de descanso, apenas a remuneração.
Apesar de simples, o cálculo do descanso semanal remunerado deve ser feito com cuidado e atenção pelos gestores. As particularidades das leis trabalhistas e suas relações devem ser consideradas a todo o momento, visto que qualquer irregularidade pode acarretar questões trabalhistas aos contratantes.
Quando falamos do Descanso Semanal Remunerado, estamos tratando de um assunto muito relevante para o bem-estar das corporações e funcionários, e, por esse motivo, é fundamental que o RH conheça bem as regras ligadas ao DSR.
De acordo com a Lei no 605/1949, “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
De acordo com a Lei Nº 605/1949 da CLT, o desconto de faltas do DSR deve ocorrer da seguinte maneira: se durante a semana de trabalho o funcionário se ausentar de forma injustificada ou não-abonada, o desconto do dia de falta também se aplica ao DSR.
De acordo com a Lei 605/49, que trata do “repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”, em caso de faltas injustificadas do empregado, pode ser descontado, além do dia não trabalhado, o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
Em regra, a remuneração do DSR é devida pelo empregador ao empregado; Já os feriados, como os civis e religiosos, são dias fixados em lei em que os empregados não são obrigados a prestarem serviços, mas permanecem com o direito à remuneração mesmo não trabalhando.
Descanso semanal remunerado sobre horas extras. As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado – configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Refletir significa incidir, ter efeitos sobre. Os reflexos no direito do trabalho basicamente ocorrem nos repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS, mas podem vir a ocorrer também no cálculo dos adicionais.