EQST

Quais as dimensões do princípio da proteção?

Quais as dimensões do princípio da proteção? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.

Quais as dimensões do princípio da proteção?


1. Conceito de Princípios e Princípio da Proteção Os princípios são definidos por SUNDFELD (1995, p.18) como as “idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se”. Neste sentido, todos os juslaboralistas são unânimes em afirmar que o Direito do Trabalho possui princípios próprios. MESQUITA BARROS (2001, p.96) lembra que, nas suas origens, a legislação do trabalho tinha cunho intervencionista, como reação à Revolução Francesa e à Revolução Industrial: “a primeira pregava a absoluta autonomia da vontade na celebração do contrato de trabalho; a segunda, na tentativa de estimular o fortalecimento da empresa, facilitava a opressão do empregado pelo empregador.” Daí o nascimento do princípio da proteção do empregado, através do qual o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, na visualização de DELGADO (2011, p.192): “uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia -o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho”. 2. Formas de Aplicação do Princípio da Proteção Preleciona PINTO (2003, p.76) que o princípio protetor: “[…] expandiu-se em três direções tão marcantes que costumam ser vistas como outros tantos princípios, embora concordemos com o lúcido raciocínio de Plá Rodrigues sobre tratar-se de simples regras de aplicação do princípio da proteção: a do in dúbio pro misero ou pro operário, da aplicação da norma mais favorável e da observância da condição mais benéfica. Essas três regras se identificam por serem peças de um sistema integrado de proteção. Mas se diferenciam por se relacionar cada uma delas com uma situação substantivamente distinta.” Assim, na classificação consagrada por PLÁ RODRIGUES (2000, p.107) o princípio da proteção se expressaria sob três formas distintas: “a) a regra in dubio, pro operario. Critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador; b) a regra da norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e c) a regra da condição mais benéfica. Critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador.