O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória.
Diz-se das decisões de órgãos colegiados do Poder Judiciário, pois ele (o acórdão) deve ser acatado (cumprido). Cumpra-se o v. acórdão.
Concluído o julgamento de um processo pelo colegiado, os autos são enviados para o gabinete do ministro que redigirá o acórdão e elaborará a ementa do julgado.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão. Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. ... Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Após, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução.
A decisão do colegiado é chamada acórdão. Conforme o artigo 204, do Código do Processo Civil (CPC), acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Nesse caso, todos ou a maioria dos julgadores devem entrar em acordo para que a decisão seja aprovada.
Acórdão x sentença O acórdão é o resultado do julgamento proferido por um grupo de ministros, desembargadores ou juízes, em caso dos juizados especiais. É a decisão acordada pelo grupo. Sentença é uma decisão de um único juiz. Neste caso, costuma ser chamada de "decisão monocrática" ou ainda "decisão singular".
Acórdão é o nome dado a uma decisão dada em um processo ou recurso, por um colegiado de juízes, desembargadores ou ministros, em segunda instância ou tribunais superiores.
Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa. Precedentes.
O prazo para a publicação dos acórdãos, previsto no parágrafo 11º do artigo 5º da Resolução TSE nº 23.536/2017, é de 30 dias, contados a partir da data do julgamento. A norma também estabelece que os dados estatísticos relativos ao tempo decorrido para a publicação sejam divulgados no Portal do TSE.