35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988, equiparam os crimes de tortura, tráfico ilício de entorpecentes e drogas e o terrorismo aos hediondos, regulamentada na lei n.º 8.072/1990, onde consta o rol taxativo dos seus crimes. O Art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, repete o inciso XLIII do art.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006. Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
A associação para o tráfico de drogas, na verdade, é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, por exemplo.
35 da lei 11.343/06 (associação para o tráfico - lei de drogas) não é hediondo e nem equiparado. ... 35 da lei de entorpecentes, não está elencado no rol taxativo de crimes hediondos e sequer é equiparado aos mesmos, se tratando de crime autônomo, não sendo necessariamente ligado ao crime de tráfico de drogas.
O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006. Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.