I- A vontade do testador deve ser interpretada do modo mais amplo. II- Nas condições do testamento convém que seja considerada antes a vontade do que as palavras. III- Em tudo prevalece a vontade do testador, que é a legitima. IV- A disposição de vo9ntade do defunto deve ser cumprida.
Condição captatória Busca-se dessa forma que as partes acordem em nomear pessoas específicas como uma troca de favores. A verificação de condição captatória gera nulidade da disposição.
Sucessão Testamentária Como o autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem de vocação hereditária prevista em lei, respeitados os direitos dos herdeiros necessários, ou seja, que respeite a legítima dos herdeiros. Art. 1.857.
A redução das disposições testamentárias tem previsão no artigo 1.966 do CC. Ocorrerá em duas hipóteses, quando houver dívidas ou disposição ineficaz. A parte legítima é calculada tendo por base a herança líquida, abatidas as dívidas. Por exemplo se o testador possuía um patrimônio de 120 mil e 20 mil em dívidas.
h) Na interpretação do testamento, deve-se buscar a real intenção do testador; ... Ou seja, é cláusula na qual o testador destina uma parte ou a totalidade da herança a uma pessoa, sob a condição de ela vir a beneficiá-lo em seu testamento.
O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento.
Diz o autor "Condição captatória é a disposição em que o testador assina uma parte de sua herança ou toda a alguém, sob condição de ser aquinhoado no testamento daquele a quem pretender beneficiar".
É válida a disposição que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória, no sentido de que este disponha, também por testamento, em benefício de terceiro, sendo vedado, entretanto, dispor em prol do testador.
· O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. São as estipulações incluídas no testamento. Trata-se da cláusula testamentária. · Pura e simples: sem imposição de cláusulas.