Habilidades e Características de um Mediador Escuta ativa. Questionamento esclarecedor. Inteligência emocional. Habilidade de resumir e organizar ideias.
Pode ser que conforme a área de atuação do mediador outras qualidades sejam queridas, mas deve-se buscar no mediador, profissional, a confiabilidade e imparcialidade, paciência, tenacidade, conhecimento, capacidade, habilidade de comunicação e flexibilidade.
Características que auxiliam o mediador na condução de um diálogo produtivo, e são elas: capacidade de compreender o conflito, paciência, criatividade, confiabilidade, humildade, objetividade, habilidade na comunicação e imparcialidade tanto com relação ao processo quanto com relação ao resultado.
O Mediador deverá ser capacitado, neutro e imparcial, tendo como objetivo restabelecer os relacionamentos, promover uma cultura de paz, fazendo prevalecer a auto-estima e contribuir para o incremento do Poder Judiciário.
"Além do que o mediador deve apresentar a seguintes qualidades: a) a autenticidade: as pessoas autênticas desenvolvem um conhecimento de si próprias, uma segurança e uma capacidade de fazer com que ao seu redor exista um clima de confiança e serenidade; b) a capacidade de escuta ativa: permite a coleta de informações e ...
São características essenciais do mediador, EXCETO: neutralidade credibilidade simpatia equidade vaidade 5.
O mediador atua como um facilitador do entendimento entre as partes em conflito, por isso, segundo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, deve agir com imparcialidade, auxiliando e estimulando as partes a desenvolverem soluções consensuais para a disputa.
7a Questão (Ref.: 201601905069) Fórum de Dúvidas (1 de 1) Saiba (0) São CARACTERÍSTICAS DA MEDIAÇÃO, exceto: Violenta Facilita a comunicação entre as partes Estimula o protagonismo dos envolvidos na busca de uma solução aceitável para as partes envolvidas Possui caráter informal Consensual 8a Questão (Ref.: ...
Não é preciso ser magistrado ou mesmo servidor do Judiciário para atuar como mediador judicial. Qualquer pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha sido capacitada pode atuar como mediador judicial.
O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação.