Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
O acordo de compensação de horas permite que o funcionário trabalhe algumas horas a menos caso fique um tempo a mais em serviço em algum dia, sendo que, segundo a CLT, nenhum colaborador pode realizar mais do que 2 horas extras por dia.
Acordo de compensação de horas extras Uma vez que for acordado essa compensação de horas é necessário registrar na ficha de registro do funcionário. Vale ressaltar que o trabalhador não pode fazer mais que 2 horas extras por dia, o máximo de horas por dia deverá ser de 10 horas por dia.
Como dissemos anteriormente, o banco de horas possui um sistema de compensação por meio de folgas, ou seja, este saldo positivo é pago no mesmo formato em horas. Ao contrário do banco de horas, as horas extras são pagas em dinheiro. Sendo que cada hora possui um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
59 da CLT e art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, consiste no ajuste prévio e escrito entre empregado e empregador, seja por instrumento individual ou coletivo, que acrescenta até duas horas de trabalho em um ou mais dias da semana para a respectiva compensação em outro (s) dia (s) da semana.
A prática mais recorrente do acordo de compensação ocorre na jornada de sábado, onde é estabelecido pelas partes que a jornada correspondente ao sábado, em razão de não possuir mais expediente na empresa, será redistribuída durante a semana, desde que o total de jornada do dia não exceda a dez horas (art. 59 da CLT).
Banco de Horas – Não existem horas destinas a compensação – as horas a serem trabalhadas a mais e compensadas não são pré-estabelecidas. Compensação - Sem Acordo de Compensação: São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.