As causas supralegais de exclusão da antijuridicidade são: o princípio da adequação social ou ação socialmente adequada; o princípio da insignificância, ou crime de bagatela; o princípio do balanço dos bens, ou princípio da proporcionalidade; e o consentimento do ofendido.
Já as causas supralegais de exclusão da ilicitude podem ser colhidas da doutrina e da jurisprudência. Uma delas é o consentimento do titular; mas, para isso, o bem agredido há de representar um direito disponível, a exemplo do crime de dano, previsto no art. 163 do CP.
Embora haja outra parte que defender que existem causas supra legais que também são capazes de excluir a ilicitude da conduta. São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito.
Para Rogério Greco, três requisitos fundamentais devem estar presentes: "que o ofendido tenha capacidade para consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos uma relação de simultaneidade à conduta do agente."
b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. ... 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
Igualmente, as causas de exclusão de culpabilidade podem ser consideradas, a saber: inimputabilidade, inexigibilidade de outra conduta, estado de necessidade exculpante, excesso de legítima defesa exculpante, a emoção e paixão, coação irresistível, caso fortuito e força maior, erro de proibição, descriminantes ...
Excludente de ilicitude é um mecanismo previsto no Código Penal que estabelece a possibilidade de uma pessoa praticar uma ilicitude sem que considere-se isso uma atividade criminosa. Ou seja, o excludente é um mecanismo que permite que uma pessoa pratique uma ação que normalmente seria considerada um crime.
"Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".