O dependente é a pessoa que se encaixa em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal. Pode ser o filho, o pai, o companheiro, uma pessoa de quem o contribuinte tenha a guarda judicial.
Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado "dependente" e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos.
A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
O titular é aquele que tem um contrato direto com a seguradora. Já o contrato do dependente é vinculado ao do titular do plano. Portanto, o contrato do dependente vem com algumas regras que você precisa saber antes de incluir a pessoa no seu plano.
Certidões de Nascimento (se solteiros) ou Certidões de Casamento com averbação de separação ou divórcio + Declaração de União Estável (com firma reconhecida). - Certidão de Nascimento. - Certidão de Nascimento + Declaração de Escola Técnica de 2º Grau ou estabelecimento de Ensino Superior.
Os dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em virtude de terem uma relação de afeto (cônjuge/companheiro) ou parentesco com o segurado. ... Um deles é a pensão por morte no caso de falecimento do segurado.
Assim, são considerados dependentes: Filhos, adotados e enteados menores não emancipados ou sob tutela; Filhos, adotados e enteados maiores, desde que não tenham mais de 25 anos de idade nem recebam anualmente mais de 14 salários mínimos (8 890 euros no IRS de 2020, a entregar em 2021);
4. Como comprovar dependência econômica em União Estável?
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).