Já a "prevenção geral negativa" tem como principal característica a idéia de intimidação, através da qual o Estado exercita uma coação psicológica frente aos cidadãos, por meio das normas penais, que acabam representando uma verdadeira ameaça legal.
A Teoria da Prevenção Geral Positiva busca, pois, gerar efeitos sobre os indivíduos não-criminalizados da sociedade, não intimidando-os para se omitirem da prática do ilícito, mas para produzir um acordo para reafirmar a confiança no sistema coletivo, impondo um mal ao agente delinqüente.
A primeira crítica que pode ser feita a esta teoria diz respeito à falta de critérios objetivos para verificação da ressocialização do apenado. A segunda é de cunho ético, pois, ainda que existisse um critério objetivo para averiguação da ressocialização, este seria elaborado para a maioria, em detrimento da minoria.
2.2.1 Teoria da prevenção geral A prevenção geral tem por destinatária a sociedade, dando-se em versão negativa, ao assumir a função de dissuasão dos possíveis delinqüentes mediante a ameaça da pena ou castigo eficaz, ou positiva, ao reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social.
É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador pode aumentar penas para desestimular a criminalidade. Está correto, porque a teoria da prevenção geral parte da ideia da pena como um instrumento voltado à coletividade.
A finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade consiste na busca pela reabilitação ou regeneração do indivíduo que infringiu as determinações legais, através de sua segregação, a fim de que reflita sobre os danos que causou, no grau de reprovabilidade de sua conduta criminosa e entenda a importância do ...
Fundamentos da pena significa o objetivo que se busca alcançar com a imposição e a sua aplicação. Na doutrina são apontados seis principais fundamentos: retribuição, reparação, denuncia, incapacitaçao, reabilitação, e dissuasão.
Segundo esta visão, a função da pena e a do Direito Penal é proteger bens jurídicos, incidindo na personalidade do delinquente através da pena, e com a finalidade de que não volte a delinquir (NERY,2015). ... A prevenção especial positiva está voltada a devolver o delinquente a sociedade ajustado para o convívio social.
FERRAJOLI, cuja fundamentação da pena se orienta a uma prevenção geral negativa, sustenta a necessidade de se estabelecer não mais uma teoria do direito de punir, e sim uma fundamentação da limitação do direito de punir. ... Pois só dessa forma a pena seria legitimada.
A crítica em relação ao discurso retributivo nega-lhe o caráter democrático e científico: "Não é democrático porque no Estado Democrático de Direito o poder é exercido em nome do povo e não em nome de Deus e, além disso, o Direito Penal não tem por objetivo realizar vinganças, mas proteger bens jurídicos.