A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. ... A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Conforme o artigo 1.847 do Código Civil, a legítima calcula-se sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. ... Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Assim, havendo herdeiros necessários, o de cujus só poderá dispor da metade de seu patrimônio.
Isso significa que, ao fazer um testamento, a pessoa que tiver descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pais, avós, bisavós…), cônjuge ou companheiro (união estável), é obrigada a RESERVAR a metade de seus bens à sua futura sucessão LEGÍTIMA. ...
Herdeiro necessário ou legitimário ou, ainda, reservatório, é o descendente (filho, neto, bisneto) ou ascendente (pai, avô, bisavô) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge.
Divisão da Herança: ascendentes em concorrência com os cônjuges ou companheiros. Se não existirem descendentes, a herança será dividida entre os ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido e, se houver, seu cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar. ... "Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."
A cônjuge meeira terá direito a 50% de todos os bens. Os demais herdeiros terão direito a quota-parte de 25% cada um.
Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivale a 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos.