Fluência do prazo na pendência de processo administrativo tributário. Na interrupção, o prazo decorrido anteriormente é inutilizado, isto é, zera-se o prazo reiniciando a nova contagem do prazo prescricional. ...
O prazo prescricional e as causas que impedem ou suspendem a sua fluência. ... Existe um prazo para que o titular do direito violado, ou seja, o titular da pretensão, busque a satisfação dessa pretensão. Caso não busque a satisfação de sua pretensão no prazo determinado, não mais poderá fazê-lo.
Na citação por oficial de justiça, a fluência do prazo tem início da intimação da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente.
É o chamado não prazo, ou seja, decisões que são tomadas, porém sem definição de prazo para sua vigência, o exemplo mais claro para esse não prazo é a prisão preventiva, a qual não tem tempo determinado para sua duração, podendo ser executada e continuar vigente indefinidamente.
No impedimento, o prazo prescricional sequer se iniciou. Na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.
Os prazos processuais podem ser classificados de três formas: quanto a sua origem, quanto às consequências processuais e quanto a possibilidade de dilação. Quanto a sua origem, os prazos podem ser classificados em legais ou judiciais. Os legais são aqueles fixados em lei e sua alteração é vedada.