A cooperação dolosamente distinta é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.
A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.
O § 1º do art. 29, CP estabelece a participação de menor importância: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. ... 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas.
29, §2º do CP, que quando há cooperação dolosamente distinta, quer-se dizer, uma divergência do elemento volitivo entre os participantes, o agente que desejava participar de um crime menos grave deve incorrer nas penas deste, e não nas penas da infração que, de fato, foi praticada.
Pode-se verificar crime preterdoloso clássico no artigo 129, § 3º, do Código Penal, no qual há lesão corporal seguida de morte, se o agente não quis este resultado, como no caso de um ladrão que, com a intenção de subtrair um bem patrimonial, mediante ameaça, acaba, por algum motivo alheio à sua vontade, disparando um ...
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada.
A participação de menor importância é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).
No Direito Penal Brasileiro, existem duas principais teorias adotadas no concurso de pessoas: a teoria monista e a pluralista. ... A lei penal vigente adota a teoria monista ou unitária. Assim, todos aqueles que concorrem para a produção do crime, devem responder por ele.