A antinormatividade diz respeito à existência de condutas tipificadas na lei penal como proibidas (não desejadas) e passíveis de uma pena em contraposição com as mesmas condutas em tese proibidas, que são fomentadas por outros ramos do direito e que são igualmente previstas em lei de igual hierarquia.
Tipicidade conglobante é uma teoria jurídica criada pelo autor argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visando explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado.
A antijuridicidade surge da antinormatividade (tipicidade penal) e da falta da adequação a um tipo permissivo, ou seja, da circunstância de que a conduta antinormativa não esteja amparada por uma causa de justificação.
Quanto a tipicidade, em linhas gerais, o próprio ZAFFARONI, enuncia que "a tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal", dessa forma ele muda a forma como a tipicidade legal ou penal deve ser analisada.
A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo. O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal.
A co-culpabilidade consiste em um princípio que defende a culpa compartilhada entre o Estado e o autor da prática criminosa no momento do cometimento de um delito, com vistas a reduzir a pena deste. ... Demonstrar a possibilidade de inserção do princípio da co-culpabilidade na dosimetria da pena.
b) Fase do caráter indiciário ou "ratio cognoscendi" (Mayer, 1915): A tipicidade passa a ser vista como indício da antijuridicidade. Se um fato é típico há presunção relativa de que também é antijurídico. Fala-se em "tipo indiciário". É a teoria adotada pelo Código Penal.