As legislações simbólicas surgem de uma resposta rápida exigida pela sociedade ou ainda por um determinado grupo social. ... Todas elas criadas após um fato ocorrido na sociedade gerador de pressões para criação de leis específicas.
O Direito Penal simbólico, como indica a denominação, consiste na utilização do Direito Penal como instrumento demagógico, por meio do qual são aprovadas leis mais severas – normalmente após fatos que causam comoção geral, não só em razão de sua gravidade intrínseca, mas também da massiva divulgação pela imprensa –, ...
"Dizer que a intervenção do Direito Penal é mínima significa dizer que o Direito Penal deve ser a 'ultima ratio, limitando e orientando o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta somente se justifica se constituir um meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
O Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce do sentimento de urgência que o Estado manifesta para a aplicação alternativa do Direito Penal, aliada às poucas políticas de prevenção da criminalidade.
Um exemplo sempre apontado pela doutrina como uma manifestação do Direito Penal Simbólico é a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), que trouxe condutas que são entendidas como merecedoras de maior repulsa pelo Estado e pela sociedade.
As normas penais não incriminadoras estabelecem regras gerais de interpretação e de aplicação das normas penais em sentido estrito, incidindo tanto na delimitação da infração penal como na determinação da sanção penal correspondente. São normas que delimitam o exercício do ius puniendi estatal.
A panpenalização, como classificou Aury Lopes Jr[2], é o termo utilizado para se referir à consequência desse movimento de política criminal que vê na criação de tipos incriminadores a solução para reduzir o número de infrações penais cometidas.
DIREITO PENAL SIMBÓLICO É o que a doutrina denomina de "direito penal do terror", que se verifica com a inflação legislativa, criando-se figuras penais (crimes) desnecessários ou aumentando injustificadamente penas para casos pontuais.
"O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
1ª Velocidade; 2ª Velocidade; 3ª velocidade e o Direito Penal do inimigo. Velocidade do Direito Penal é o tempo em que o Estado leva para punir o autor da infração penal. As velocidades têm sua característica de atuação conforme a gravidade do delito.