O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada. Ele é uma forma de compensar o funcionário pelas horas a mais em que ele trabalhou com a correspondente redução da jornada quando solicitado.
Acordo de compensação de horas extras Uma vez que for acordado essa compensação de horas é necessário registrar na ficha de registro do funcionário. Vale ressaltar que o trabalhador não pode fazer mais que 2 horas extras por dia, o máximo de horas por dia deverá ser de 10 horas por dia.
A compensação de horas é um recurso utilizado quando a empresa precisa que o funcionário trabalhe por mais tempo sem pagar horas extras. Na matéria de hoje vamos esclarecer sobre este assunto, continue conosco e tire suas dúvidas. A CLT permite que seja substituído o pagamento de horas extras pela compensação de horas.
A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. ... Para que a compensação seja lícita é preciso que seja estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, observando o limite de 2 horas diárias a mais na jornada.
Nesse caso, todas as horas laboradas de forma extraordinária em um mês deverão ser compensadas nesse mesmo período. Caso haja saldo ao final do período ele deverá ser pago pela empresa com adicional de 50%. Por outro lado, para banco o prazo pode ser de 6 meses a 1 ano.
até 2 anos Assim como o Banco de Horas, o acordo de compensação de horas é uma ótima alternativa para flexibilizar a jornada de trabalho e oferecer maior dinamicidade às relações de emprego. Entra em vigor 3 dias após a entrega do acordo ou convenção no MTE e poderá ter validade de até 2 anos (Art. 614 da CLT).
6 meses O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses. Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que as horas extras serão compensadas no mesmo mês.