A cláusula resolutiva nada mais é do que o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual de ver resolvido o contrato, seja ela de forma expressa ou tácita (esta última se presume em todos os contratos), quando não quiser pleitear o cumprimento do avençado.
Assim, a cláusula resolutiva é aquela que, em ocorrendo previamente convencionada pela vontade das partes, determina a cessação dos efeitos do negócio jurídico, in casu, a compra e venda.
Como mencionado, a condição resolutiva é aquela que encerra os efeitos de um negócio, extinguindo-o, e os direitos que a ela se opõem, liberando as partes de continuarem prestando, uma à outra, as obrigações pactuadas no negócio (conforme art. ... Cláusula resolutiva expressa.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. ... Conforme dispõe o Código Civil, no caso de não existir a cláusula de resolução no contrato, pode a parte lesada pedir, por meio de seu advogado, a extinção do mesmo, inclusive pleiteando indenização por perdas e danos.
A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros.
No caso da cláusula resolutiva tácita, o credor que exerce o direito de resolução precisa obrigatoriamente recorrer ao Judiciário para obter a resolução (artigo 474, in fine, do Código Civil). Por isso, a sentença judicial tem natureza constitutiva negativa (pois desfaz a relação obrigacional e o respectivo contrato).
Segundo MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, "O pacto comissório, de um modo geral, é a cláusula por força da qual se opera a extinção dos direitos contratuais da parte contratante que não cumpre a sua prestação.
A compra e venda condicional, neste artigo, é aquele negócio jurídico imobiliário cujos efeitos estão subordinados a uma condição, tal seja, a um evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil), que pode ser tanto uma condição suspensiva como uma condição resolutiva.
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade. De modo oposto, a condição resolutiva extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos. Exemplo: Tirarei sua mesada quando conseguires um emprego.