A decisão saneadora visa "oferecer às partes segurança jurídica quanto à preservação dos efeitos das questões já decididas e à previsibilidade dos limites em que os poderes decisórios ainda incidirão no processo"[8].
Na nova sistemática, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão que saneou o processo se torna estável. Não se trata de hipótese de Embargos de Declaração, mas de pedido de esclarecimentos, como deixa bem claro o CPC.
O saneamento e a organização do processo são realizados por meio de uma decisão interlocutória do juiz, que pode ser elaborada de três formas distintas: (a) em regra, escrita e redigida exclusivamente pelo magistrado, sem a participação direta das partes (art. 357, caput, do CPC);
O que ocorre na fase denominada saneadora é o julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC/2015), que pode consistir na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito; no julgamento antecipado do mérito; no julgamento antecipado parcial do mérito; ou no saneamento.
1 – DESPACHO SANEADOR – SIGNIFICADO Além disso, é por meio da decisão de saneamento, que o juiz delimita, se for o caso, as provas que far-se-ão necessárias, as quais destinadas ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, o despacho saneador extirpa, do processo, todas as falhas e defeitos verificados.
O saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização do mesmo, na qual o magistrado resolve questões e toma providencia para prepara-lo para a fase de produção de provas(instrução) necessária para o julgamento (sentença).
Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz deve verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis.