Para se calcular o excesso de meação é preciso considerar a parcela do patrimônio partilhado que coube ao donatário (ou seja, ao cônjuge que ficou com o excesso). Havendo, na parte cabente a este cônjuge, bens imóveis em mais de um Estado, deve-se calcular qual a proporção do imposto que cabe a cada um deles.
ITCD - EXCEDENTE DE MEAÇÃO - O excedente de meação corresponde ao valor recebido por um dos meeiros na partilha que supere a metade do patrimônio comum do casal, nesse compreendido os bens, direitos e obrigações pertencentes em comunhão aos cônjuges.
2°, §2°, II, do Decreto Lei. 34.982/2013) regulamentadora do imposto causa mortis atribui como incidente de ITCD o "excesso de meação ou quinhão", quando um dos herdeiros ou cônjuges ultrapassa sua fração ideal à qual faz jus nos termos da lei civil.
O fato gerador do ITD ocorre quando da transmissão "causa mortis" ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Com o divórcio, a meação de cada cônjuge será constituída pela metade dos bens do casal, considerados como bens comuns. No caso do regime da comunhão parcial de bens, a meação é formada pela metade dos bens adquiridos após o casamento, em caráter oneroso, pelo casal, com o fruto de seu trabalho e de seus rendimentos.
Por exemplo, no caso de um divórcio em que um dos cônjuges fica com 40% e o outro com 60% do total do patrimônio, sem que haja qualquer contraprestação ou compensação financeira de qualquer tipo.
a) Doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões "causa mortis":
Assim, possível compreender que apenas haverá incidência do tributo quando a partilha dos bens ocorrer de maneira desigual. Por exemplo, no caso de um divórcio em que um dos cônjuges fica com 40% e o outro com 60% do total do patrimônio, sem que haja qualquer contraprestação ou compensação financeira de qualquer tipo.
A diferença de partilha poderá ocorrer em processos de divórcio, de inventário ou de divisão de bens entre sócios na sociedade simples ou na empresária. Em princípio, as partes devem atribuir aos bens partilhados os mesmos valores declarados ao Imposto de Renda.
Pelo instituto da saisine acolhido pelo art. 1.784 do Código Civil "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimados e testamentários". Logo, o fato gerador do ITCMD é o evento morte.