Ou seja, embora o artigo da Lei nº estabeleça que o consórcio será constituído por contrato, na realidade, outras normas contidas na lei permitem a conclusão de que a constituição do consórcio público se fará com observância de todo um procedimento, que envolve as seguintes fases: subscrição de protocolo de ...
O protocolo de intenções é o documento mais importante para a constituição de um consórcio. Após as etapas 1 e 2, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que verificará a ratificação do protocolo por parte de cada consorciado, proclamando o consórcio como constituído.
Na lição de Egon Bockmann Moreira: “O consórcio vencedor deverá ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato administrativo. O registro deverá ser feito na respectiva Junta Comercial, nos termos da Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis (Lei nº 8.
O consórcio de empresas é formado a partir de um contrato entre as empresas consorciadas. Por ser somente um contrato, não tem personalidade jurídica própria, ou seja, não é uma empresa. O consórcio também não tem capacidade patrimonial, pois seus bens pertencem a um ou mais de seus sócios.
São exemplos de Entes de Cooperação os Serviços Sociais Autônomos, como o SESI, SESC e SENAI, as Organizações Sociais, como as ONGs e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que, juntas, compõem o denominado terceiro setor. ...
A administração direta diz respeito à serviços públicos diretamente ligados ao Estado, enquanto a administração indireta é mais descentralizada. ... E a pública é relativa ao poder de gestor do Estado. A administração pública, por sua vez, refere-se à gestão de empresas e instituições públicas e governamentais.
Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. A administração direta é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.
A administração não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento para a concretização dos interesses da coletividade. Para tanto, dispõe de entes políticos, previstos na Constituição e com personalidade jurídica própria. São eles: União, estados, DF e municípios.
No segundo momento, surge na década de 80, o New Public Managemant (ou Nova Gestão Pública), este introduz a premissa da efetividade e a busca pela qualidade dos serviços prestados a sociedade, considerando a satisfação das necessidades dos usuários e não as da máquina pública.
A primeira reforma administrativa, de 1936, conhecida como Reforma Burocrática, teve como característica, segundo Matias-Pereira (2009), a ênfase na reforma dos meios em detrimento dos 65 , São Paulo – SP, Brasil, v. 20, n. 1, p. 61-78, jan./mar. 2013 REGE Reformas administrativas no Brasil: uma abordagem teórica e ...
Introdução. A Administração Pública começou a se organizar nos séculos XVIII e XIX, nessa época era ainda embrionária devido ao Estado Absolutista, que anteriormente detinha todo o poder centralizado e não permitia um desenvolvimento público.