A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.
A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais. Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.
Competência tributária é a possibilidade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos. Diante dessa autorização constitucional, o ente pode, por meio de lei stricto sensu, instituir o tributo em seu território.
Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
Quem possui competência tributária são os entes políticos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se, pois, de tarefa legislativa incumbida a cada ente da federação.
Capacidade Tributária é uma denominação genérica atribuída para aquele que possui o direito de cobrar ou o dever de recolher determinado tributo. Sendo esta subdividida em Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Tributária Passiva. Difere-se da competência tributária que é a aptidão para criar tributos.
Princípios Constitucionais do Direito Tributário 2.
Os princípios constitucionais tributários são normas que se sobrepõe às demais, devido á sua natureza constitucional, sem contar com a importância para a harmonia do sistema tributário.
Neste turno, analisando-se os princípios do direito tributário, que são: Princípio da Legalidade, Princípio da Isonomia, Princípio da Capacidade Contributiva, Princípio da Vedação ao Confisco, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Uniformidade Geográfica, Princípio da Liberdade de Tráfego, Princípio da ...
O direito tributário é a parte do direito responsável pelo estudo das leis que regulamentam a arrecadação dos tributos (impostos, taxas e contribuições), atuando também na forma fiscalizadora. Regula ainda as relações jurídicas estabelecidas entre o contribuinte e Estado, na esfera de arrecadação dos tributos.
Vale destacar a natureza dúplice dos princípios tributários, uma vez que limitam o poder do Fisco de tributar e, ao mesmo tempo, determinam as garantias fundamentais do Contribuinte.
O Direito Tributário tem como função zelar para que as relações entre contribuintes e o Fisco mantenham-se equilibradas. Dessa forma, através de um conjunto de normas e princípios jurídicos, o Direito Fiscal trabalha para que o Estado não cometa abusos e que o cidadão não tenha prejuízos.
O funcionamento do Sistema Tributário Nacional é pautado no recolhimento de tributos, com o objetivo de financiar as atividades do Estado, como melhorias nos serviços prestados à população, investimentos em infraestruturas e pagamentos dos salários dos servidores.
As Limitações ao Poder de Tributar são, em sentido lato, como obstáculos estabelecidos pela própria Constituição Federal, para que o Ente Tributante não exceda o exercício de suas atribuições, impondo, desta forma, ao contribuinte, uma carga onerosa insuportável.
A Constituição Federal impõe limites ao poder de tributar, ou seja, limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo. ... É de se salientar ainda que o Estado não pode agir na seara tributária sem respeitar o contribuinte, de modo a reduzi-lhe a dignidade, a individualidade e a privacidade.
Os princípios constitucionais são o ponto mais importante de todo o sistema normativo, já que estes são os alicerces sobre os quais se constrói o Ordenamento Jurídico. São os princípios constitucionais que dão estrutura e coesão ao edifício jurídico, segundo NUNES (2002: 37).
Servem como elementos de interpretação e integração do texto constitucional, contribuindo para a unidade da Constituição. Por sua importância, os princípios fundamentais são enumerados logo no início do texto constitucional, após o preâmbulo. Estão previstos no Título I da Constituição, em quatro artigos.
646) os princípios da Administração Pública se destinam, de um lado, “a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos, e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos”.
O LIMPE vem para assegurar que servidores dos órgãos federais, estaduais e municipais atuem de acordo com as leis brasileiras, respeitando os interesses públicos e os direitos de todos os cidadãos e cidadãs a fim de garantir a boa gestão pública.
O direito administrativo serve para regular a estrutura organizacional do Estado e de seus órgãos da administração direta e indireta, desde a composição e forma de ingresso até as funções, infrações, direitos e deveres dos agentes públicos.
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre estes princípios, analisaremos os que possuem maior relevância: o Princípio da Isonomia, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla defesa, do Juiz natural, da Proibição da prova ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da Publicidade dos atos processuais.
O art. 1º da Constituição Federal de 1988, introduz os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiros, pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança per se, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça.