O entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial vai no sentido de que o prazo máximo para o ingresso da ação redibitória, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, é de até 180 dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis, e de um ano, para os bens imóveis.
§ 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Ações Edilícias são oriundas de vícios redibitórios. O Código Civil estabelece duas hipóteses de ações edilícias em favor do adquirente, hipóteses que são distintas e que não se acumulam, a primeira ação redibitória e a segunda ação estimatória ou quanti minoris.
A ação estimatória ou quanti minoris é uma das ações para defesa dos vícios redibitórios, em que o adquirente da coisa defeituosa reclama o abatimento do valor pactuado, diante da desvalorização do bem decorrente de vícios.
O adquirente, uma vez tendo descoberto o vício redibitório, tem duas alternativas: pedir a rescisão do contrato e exigir a devolução do valor pago, por meio de uma ação redibitória; ou ficar com a coisa e pedir o abatimento do preço, exigindo o valor proporcional mediante ação estimatória.