Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
150 da Constituição Federal que estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. ...
manobra para o poder executivo. Assim, fica permitido ao poder executivo estadual livremente alterar alíquotas do ICMS, via decreto estadual, desde que elas estejam num patamar inferior a 18%.
O governador pode conceder, por meio de decreto, isenção válida de IPVA. É possível alterar, nos limites estabelecidos em lei, as alíquotas do IOF por decreto. É vedada a majoração de alíquotas de imposto de renda por medida provisória.
O Poder Executivo pode, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar por decreto as alíquotas do imposto de importação, de exportação, imposto sobre produtos industrializados (IPI) e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
Os percentuais são cobrados sobre o valor aduaneiro dos produtos. Com a edição da MP, as mercadorias importadas pagarão, em regra, 11,75% (soma das duas alíquotas) de PIS/Pasep e Cofins. A cobrança começa no dia 1º de maio.
CONCLUSÃO. A medida provisória é espécie legislativa primária, ou seja, no momento em que ela é editada já tem força de lei, então a conseqüência dela ter força de lei é que já produzem efetivos, já cria direitos e obrigações, já regulam as relações jurídicas.
O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Se ela não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, tranca a pauta de votações da Casa legislativa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada ou perca a validade.
As Medidas Provisórias tem tanto o caráter de ato normativo quanto de impulsionadora do procedimento legislativo do ato normativo, pois o Presidente da República pode adotá-las, com força de lei, e deve submetê-las, imediatamente, ao Congresso Nacional.