O não cumprimento formal do rito do casamento ou a existência de um impedimento matrimonial tornam o casamento nulo. Como falta de idade, consanguinidade, existência de um vínculo anterior ou disparidade de culto religioso entre o casal.
Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade.
Assim, a anulabilidade deriva da vontade viciada ou da declaração de vontade que não corresponde à realidade. Contudo, ela difere da nulidade, posto que não opera de per si, mas precisa ser reconhecida pelo juiz, decretada mediante provocação da parte interessada.
Casamentos feitos por pressões externas, como em casos de uma gravidez; um dos cônjuges deixar a família passar privações, necessitando da ajuda de terceiros para ter bens básicos; e problemas psíquicos também são causas para a nulidade.
O processo pode demorar até 1 ano e necessita de comprovações. O casamento católico é feito com todas as condições requeridas pela igreja. Por isso, deve durar a vida toda como é dito na Bíblia: “não separe o homem o que Deus uniu”.
Na anulação do casamento, o estado civil dos cônjuges é revogado para a condição de solteiro, ou seja, é a única hipótese que retorna ao estado anterior como se ele nunca tivesse sido alterado. ... Já no divórcio e na separação, o casamento produz os seus efeitos materiais até o término da relação.
Segundo o Código Civil, a decretação da anulação do casamento pode ser feita mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, desde que o motivo seja comprovado e aceito por um juiz. Por se tratar de um processo inicialmente judicial, é indispensável o auxílio de um advogado.