Já a constituição formal, por outro lado, é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição, aprovado mediante um processo legislativo-constituinte. ...
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. ... Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada.
A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência ...
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242. Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional. ... Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
a- Eclética ou pluralista: é aquela que equilibra vários princípios ideológicos, resultado de vários debates políticos. b- Constituição ortodoxa: é aquela que traduz apenas uma ideologia sem possibilidade de debate. ... Obs: a doutrina entende que as constituições ortogadas levam o nome de “cartas”.
De forma simplificada, a Constituição brasileira de 1988 é classificada como promulgada, formal, analítica, dogmática, dirigente escrita e codificada. ... Neste tipo de constituição, conta-se com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a elaboração da Lei Maior.
Forma: escrita ou não escrita. A Constituição pode ser classificada, no tocante à forma das regras constitucionais, em escrita (normas legislativas positivadas) e não escrita (observação de usos e costumes).
41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . ... art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas).".
As Constituições Heterodoxas ou Ecléticas estabelecem mais de uma ideologia, com valores capitalista, como a livre iniciativa e valores socialistas, como a valorização do trabalho.
O objeto das Constituições é basicamente os direitos e deveres do Estado e dos cidadão, prevendo mecanismos de exercício e controle do poder, direitos e garantias fundamentais, defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas e os fins socioecônomicos do Estado.
Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social.
Princípios do direito constitucional O artigo 1º apresenta os fundamentos do Estado brasileiro; o artigo 2º apresenta a divisão dos Poderes, o artigo 3º apresenta os objetivos fundamentais do Estado e o artigo 4º apresenta os princípios das relações internacionais adotadas pelo Brasil.
Atualmente, consideramos que o Direito Constitucional tem como objeto de estudo a soberania do Estado. ... E é a Constituição que concretiza este poder político soberano, sem o qual o Estado simplesmente não seria reconhecido como tal.