Proventos integrais são aqueles correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. O princípio da integralidade assegura que o servidor perceba proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração a que ele fazia jus quando na atividade.
Aqui é importante um parêntese para esclarecer que ao longo do tempo o servidor público sempre considerou como proventos proporcionais aqueles cujo resultado final não seja correspondente à última remuneração do cargo efetivo, já que o recebimento do valor total seria, na visão do servidor, o correspondente a proventos ...
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.
Ela é concedida sempre que o servidor público ou o empregado público atingem a idade prevista em lei. Já, em contrapartida, aposentadoria voluntária é escolhida, desejada e requerida pelo servidor.
Aposentadoria compulsória é uma imposição legal que obriga o trabalhador a afastar-se do posto de trabalho que até então ocupava. Fatos que levam à aposentadoria compulsória são: idade, doença física ou mental incapacitante, determinação judicial, entre outros.
75 anos de idade
A aposentadoria compulsória determina como regra geral que o servidor público acima dos 70 anos em ou com mais de 75 anos após essa data deve, obrigatoriamente, se aposentar de suas funções.
A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO pode ser pelo regime do próprio ou pelo regime geral do INSS. ... Cada umas das mudanças constitucionais criaram novas regras para os que ingressassem no serviço público a partir delas e também regras de transição para a os que já tinham ingressado.
Deve ser atendido ainda o requisito do tempo de contribuição, no mínimo 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, sendo necessários 20 anos de serviço público e, no mínimo, 5 no cargo em que será requerida a aposentadoria.
Caso o funcionário público tenha contribuído por um período maior do que o tempo mínimo, a conta tem uma alteração. Nesse caso, serão acrescidos 2% ao cálculo para cada ano a mais de contribuição, ficando dessa forma: Salário de Benefício = 60% da média das contribuições + 2% para cada ano adicional.
25 anos de contribuição. Antes da reforma não se exigia idade mínima para se aposentar. Vale reforçar que só podem se aposentar por essa regra, hoje, quem preencheu esses requisitos antes da Reforma da Previdência, ou seja, até o dia