É princípio consagrado em Direito Tributário que o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, da mesma forma, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais.
1. É possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividades ilícitas, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção, mas uma arrecadação, decorrente de renda ou lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita, 2.
O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita não está sujeito ao tributo.
Entende-se como atividade ilícitas as que são normalmente tributadas como, por exemplo, o jogo proibido, o tráfico de drogas, a prostituição, entre outras.
“Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar tributo uma situação que não seja lícita.
O tributo não é sanção de ato ilícito, o que obviamente, não impede que a lei puna o descumprimento de preceitos tributários. Essa punição, ainda que se traduza numa prestação pecuniária, não se compreende na noção de tributo.”
Tributo é uma prestação pecuniária: tributo é uma prestação pecuniária e deve necessariamente ser pago em moeda ou algo cujo valor possa ser expresso em moeda, nos casos permitidos no próprio CTN, como é o caso da dação em pagamento com bens imóveis (CTN, art. 156, XI).
adjetivo Referente a dinheiro ou que por ele pode ser representado: indenização pecuniária; valor pecuniário; multa pecuniária. [Por Extensão] Que deve ser feita em dinheiro: forma de pagamento pecuniária.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Significado de Tributário adjetivo Relacionado ao tributo, ao imposto obrigatório pago pelos cidadãos ao Estado. Especializado em imposto ou que se dedica às suas implicações e regras: direito tribuário. Contribuinte; diz-se da pessoa que paga essa quantia obrigatória ao Estado.
Tributo é um substantivo masculino que significa imposto, taxa ou contribuição. Em alguns contextos também pode significar o ato de prestar homenagem ou culto a alguém.
O tributo é classificado como fiscal quando a sua função preponderante é a arrecadação de valores para compensar as despesas públicas. Alguns exemplos de tributos fiscais: IR (Imposto de Renda), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
O princípio da transparência tributária é uma forma de saber aquilo que está sendo cobrado por parte do governo, e também, de saber qual a fonte de arrecadação e a destinação destes tributos, dando aos administrados, munição para cobrar melhorias em serviços, que são prestados pelo poder público.
O Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas e instituições que têm como finalidade instituir e arrecadar os tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. TRIBUTOS é a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.
Isto porque é a obrigação só se torna exigível após a constituição do crédito tributário, que ocorre com o lançamento (art. 142, CTN). Tem-se então que somente após o lançamento a obrigação se torna exigível, ou seja, somente após ter-se o crédito tributário é que a Fazenda Pública poderá cobrar o tributo devido.
Se o serviço é prestado pelo Estado, sendo serviço público, cobra-se uma taxa, reservando-se as tarifas para os demais serviços prestados não diretamente pelo Estado e mediante o regime de Direito Privado.
A taxa é um tributo vinculado à ação do Estado (União, Estados, Municípios e DF). Portanto, o Fato Gerador (FG) da taxa não se liga à ação do particular, mas à do Estado. Daí se falar que a taxa é um tributo bilateral (contraprestacional ou sinalagmático).