No Novo CPC, permanece o fato de que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, per se. No entanto, o art. 1.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art.
O efeito suspensivo de um recurso ordinário não pode mais ser requerido por meio de ação cautelar. Este é o entendimento do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que ressaltou que essa prática era permitida durante a vigência do antigo Código de Processo Civil.
Para o magistrado, o pedido de efeito suspensivo a recurso é uma tutela provisória cautelar de procedimento específico, que deve ser apresentado no próprio recurso, a fim de ser examinado pelo juiz – quando do juízo primeiro de admissibilidade – ou, depois, pelo relator.
No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, que ocorre quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. O efeito suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo que provisória.
"§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Por sua vez, o artigo 6º, da lei 5.