Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam casar-se novamente. A se-pa-ração não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges casem-se outra vez.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
Para dar início ao processo de declaração de nulidade, é preciso que um ou ambos os cônjuges façam o pedido e entreguem pessoalmente em um Tribunal Eclesiástico. É dada a pessoa a oportunidade de ter uma conversa com um dos padres do tribunal para melhor analisar o caso.
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Enquanto a separação dissolve apenas a sociedade conjugal, não podendo, os cônjuges, contrair novas núpcias, o divórcio veio a partir de 1977, para dissolver, não só com a sociedade conjugal, como também com o vínculo matrimonial, sem a necessidade de discutir culpa no processo.
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. ... Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento.
A mulher casada, que se separa judicialmente, tem mudado seu estado civil: passa a ser separada judicialmente. Como o vínculo conjugal ainda persistia, vindo o cônjuge a falecer, ocorre outra alteração no estado civil: torna-se viúva.
Com o fim da vida em comum, cessa também os direitos sucessórios, qual seja, se um dos cônjuges falecer o outro não terá direitos aos bens de partilha e herança. Então, se já está separado de fato e ainda não se divorciou, é possível sim ter uma união estável reconhecida.