Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação.
A teoria natalista se baseia na interpretação literal e simplificada da lei, relata que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, inexistindo quaisquer expectativas de direitos antes dele.
Ele se baseou nas fontes germânicas, pois para estes era o domínio e outras situações indiferenciadas de direito sobre as coisas, que eram todas posses possibilitando assim diversos conteúdos e intensidades, desde que essa pessoa demonstre vontade de continuar a reter a coisa, sempre que exista o corpus voluntariamente ...
São várias teorias relativas à posse, mas as duas principais são: A Teoria Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse, que terminam se contrapondo no aspecto evolutivo acerca do instituto. A maior parte da doutrina se baseia na teoria objetiva como a adotada.
A teoria de Ihering considera como posse aquela situação de fato em que há a exteriorização da conduta de quem procede como dono. É a visibilidade do domínio, seria a utilização de pelo menos uma das faculdades da propriedade.
Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei atribuir. ... “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.
Segundo Arnoldo Medeiros da Fonseca, o direito de retenção é a faculdade concedida pela lei ao credor de conservar em seu poder a coisa alheia, que já detenha legitimamente, além do momento em que deveria restituir se o crédito não existisse, e, normalmente, até a extinção deste (“Direito de Retenção”, p.
Segundo o Direito Civil, é a prerrogativa legal que assiste ao possuidor de defender, pela força, e de imediato, sua manutenção ou restituição na posse de um bem, em caso de turbação ou esbulho.
A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta da posse, contra as agressões de terceiro, independente de ação judicial ou comunicação a alguma autoridade policial.
DESFORÇO INCONTINENTI NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação.