Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O art. 19 da MP 927 introduz uma figura de moratória tributária, conforme previsão do art. 151, I, do CTN.
Os aposentados que continuam trabalhando na mesma empresa podem sacar, todo mês, os depósitos realizados no Fundo de Garantia sem perder o direito à multa de 40% sobre o valor depositado pela empresa na sua conta do FGTS.
Como funciona: O empregador deve depositar mensalmente em uma conta bancária aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica federal um valor correspondente a 8% do valor de seu salário.
dia 7
O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês. O FGTS não é descontado do salário do trabalhador. Quem deve depositar é o empregador.
A responsabilidade pelo recolhimento do FGTS é do empregador ou tomador de serviço, cabendo à CEF, nos termos dos arts. 15 , caput, e 23 da Lei 8.
Outra forma de consultar o FGTS, é através da sua conta bancária da CAIXA, tanto no site, quanto no app do banco, você pode ir na opção “FGTS e serviços ao cidadão” depois em FGTS e por último clicar em EXTRATO. Caso prefira, também é possível realizar a consulta o extrato do seu FGTS nas agências da caixa.