Ou você pode calcular diretamente: R$ 100.
Estabelecimento que importa produtos tributados de procedência estrangeira é contribuinte do IPI, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo) e às acessórias, tais como a emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.
Alíquota: variam de 0% a 30%, de acordo com o produto vendido. Isso pode ser consultado na Tipi (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados).
Somente com o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o frete compõe a base de cálculo do IPI, quando o produto for industrializado e de procedência estrangeira, conforme previsto no inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional - CTN.
A alíquota do IPI aplicada sobre o frete constante na nota fiscal (cobrado ou repassado ao adquirente/recebedor da mercadoria) será a mesma alíquota do produto constante na nota fiscal, ou seja, se o produto é tributado com alíquota de 15%, o valor do frete também será tributado com alíquota de 15%.
De acordo com a Lei Complementar 87/96, em seu artigo 13º, § 1º, II-b, o frete integra a base de cálculo do imposto “caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”.
Portanto, a resposta à pergunta: “Devo destacar o frete na nota fiscal? ” é: “depende”. Se você cobrar o frete de seu cliente, em separado, sim, você deve destacar. Por outro lado, se você incluir o valor do frete ao valor dos produtos, não deve destacar.