Segundo a nova legislação o cálculo para danos morais deve ser fixado pelo juiz observando alguns tetos máximos, de três, cinco, vinte e cinco e cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, dependendo da natureza da ofensa, ou seja, leve, média, grave e gravíssima.
Nos casos de indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. O entendimento, previsto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 8ª Turma da corte em recurso de uma empresa obrigada a indenizar um engenheiro.
Se o juízo de base, ao proferir sua sentença, omite-se sobre a condenação da parte vencida em juros e correção monetária, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, fixe as datas de incidência.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Dano estético é uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa. De acordo com o Código Civil atual (art.
Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.
Admite-se, também, a cumulação de pedidos, seja simples (indenização por danos materiais, morais, estéticos e/ou lucros cessantes) ou sucessiva (pedido bastante comum na Justiça do Trabalho: reintegração no emprego em razão da estabilidade ou, se esta não for possível ou não recomendável, a indenização relativa à ...
"O dando estético resultante de cirurgia plástica deve ser indenizado pelo médico em razão de inadimplemento contratual, já que assume ele obrigação de resultado" (TJSP, Ap.
Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral. ... 953, do Código Civil: "Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
V- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Vejamos que conforme artigo 555 caput, incisos I e II , do CPC , há possibilidade de cumulação de pedidos na reintegração de posse, por esse motivo requer a... autora indenização por danos materiais na forma dos artigos 1.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos. ... É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. IV.
921 do CPC/73: ''É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – Cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da sua posse.
É defeso ao autor cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos, devendo optar por um ou outro provimento, sob pena de enriquecimento sem causa. ... Sendo assim, caso o réu queira fazer pedido contra o autor, não poderá se valer da contestação, devendo apresentar reconvenção.
Cumulação de pedidos : O art. 555 do CPC permite cumular o pedido possessório com perdas e danos, indenização de frutos e inibição de novo esbulho. devidamente datados; a continuação da posse (manutenção), ou a perda desta (reintegração).
As ações possessórias têm algumas características próprias, como a natureza dúplice, a possibilidade de cumulação de pedidos e a aplicação do princípio da fungibilidade.
Não é própria das ações possessórias a característica de: a) Caráter Dúplice.
O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do ...
São dois os requisitos para a concessão da liminar. Em primeiro lugar é preciso que a ação tenha sido proposta dentro de um ano e dia a contar da violação da posse, tratando-se, portanto, de um requisito temporal.
558 do novo CPC , a concessão de liminar de reintegração de posse tem como requisito básico a comprovação de que o esbulho se deu a menos de um ano e dia. ... A liminar na origem foi indeferida pela falta de comprovação do esbulho, uma vez que não se encontrou qualquer pessoa ocupando a área em testilha.