Quando inteiramente adimplida a obrigação de pagar o preço, resolve-se a propriedade do vendedor sobre a coisa vendida, passando a titularizá-la o comprador ou o vendedor adquire a titularidade plena do bem, caso o comprador não cumpra a obrigação.
A taxa de fruição nada mais é que uma indenização a ser paga por quem utilizou o imóvel e não pretende mais prosseguir com o contrato, seja por inadimplemento ou porque simplesmente se arrependeu da compra feita. É uma reparação justa, como se fosse um “aluguel”.
Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, é possível cancelar a averbação da promessa feita no cartório onde o imóvel possui registro quando do não cumprimento do mesmo. Desde que o promitente comprador ou vendedor infrinjam alguma cláusula penal prevista no contrato, ou nos casos previstos em lei.
Como regra básica, para cancelar um contrato, o consumidor deve fazê-lo, preferencialmente, por escrito com cópia protocolada. Se optar por telefone, anote data, horário, nome do atendente, número do protocolo de atendimento e solicite que lhe enviem um comprovante da rescisão contratual.
Portanto, é medida de direito a rescisão contratual por inadimplemento do comprador com a devolução de parte dos valores que pagou, de modo que a empresa/incorporação vendedora não poderá reter valor acima de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal convencional.