156 do CTN arrola as causas extintivas do crédito tributário, que é o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição, decadência e etc. Quanto ao pagamento, é a forma mais comum e natural da extinção do crédito tributário, desde que realizado no tempo e forma prescritos em lei.
De forma suscinta, são 6 as hipóteses de suspensão do crédito tributário:
Segundo o Código Tributário Nacional) são formas de suspensão da exigibilidade do credito tributário; exceto:
O Código Tributário Nacional emprega a expressão “exclusão do crédito tributário” para se referir a duas categorias que guardam em comum a característica de implicarem ao contribuinte o direito de não levar dinheiro aos cofres públicos uma vez adimplidas as condições previstas por cada uma delas.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente." Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.
As causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (Artigo. 175 do CTN). ... Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.
É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.
Remissão é o ato de remitir ou perdoar a dívida por parte do credor benigno, que renuncia o seu direito. ... Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art.
CONCLUSÃO: O conceito de remissão caracteriza-se pela presença nos últimos 6 meses de sintomas que atingem um nível máximo de gravidade (nível 3 da Panss) mas que permitem um certo funcionamento social.
Designa-se "Crédito Tributário" a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).
“Art. 186 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
O crédito tributário só se constitui pelo lançamento. Nesta modalidade de lançamento, o Estado constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais ficaria prejudicado ou mesmo impossível de ser realizado.
No entanto, segundo o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.